março 2016

Solução de Consulta nº 102 – Cosit

1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX.

Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12).

2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR.

O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Solução de Consulta n.º 102 Cosit Fls. 2 2

4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.

Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.

Veja o documento na íntegra.

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