dezembro 2022

Resumo Semanal 04 – Dezembro – 18/12 a 23/12/2022

Receita Federal do Brasil

(Publicado(a) no DOU de 21/12/2022, seção 1, página 209)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.737, de 15 de setembro de 2017, e 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2124, de 16 de dezembro de 2022)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos arts. 168, 551, 577, 578, 586 e 594 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………

V – remessa internacional, a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier, independentemente do tratamento tributário ou da declaração aduaneira utilizada;

XI – Siscomex Remessa, o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

XIII – mala ou mala postal, qualquer receptáculo fechado e com controle de identificação no qual são transportadas as remessas;

XIV – operador designado, organização designada por um país ou território membro da União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial; e

XV – operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos.” (NR)

“Art. 12. A empresa de courier e a ECT estão obrigadas, no que couber e independentemente do atendimento dos demais requisitos relacionados nesta Instrução Normativa, a:

I – manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de operador de remessa internacional;

IV – divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa;

V – adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, inclusive mercadorias cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação postal;

VIII – disponibilizar à RFB acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;

XII – dar publicidade do prazo de guarda das remessas de importação e de exportação no seu sítio na Internet;

XIV – entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial; e NR)

“Art. 12-A. A empresa de courier e a ECT ficam obrigadas a prestar as informações constantes do Anexo V à RFB, relativamente às operações de importação das remessas internacionais.

§ 1º As informações a que se refere o caput devem ser prestadas nos sistemas próprios da RFB, no prazo de até:

I – 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; ou

II – 4 (quatro) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas.

§ 2º A RFB, de posse das informações antecipadas, poderá indicar as remessas:

I – que necessitem de saneamento das informações pelo operador antes da chegada ao País;

II – cuja entrada não será autorizada; e

III – cujo registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) seja necessário.

§ 3º Deverá ser registrada declaração de importação para remessas:

I – tributáveis;

II – com adiantamento do valor do Imposto de Importação efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, a terceiros;

III – com suspeita de irregularidades, inclusive na fase de inspeção não invasiva; ou

IV – que necessitem de tratamento pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos aplicáveis ao comércio exterior.

§ 4º A ausência da prestação de informações na forma e prazo previstos neste artigo sujeita a empresa de courier ou a ECT às multas a que se refere o inciso I do § 8º do art. 13.

§ 5º A chegada ao recinto alfandegado onde será realizado o tratamento da remessa sem a prestação de informação antecipada ou sem o seu devido saneamento poderá acarretar a devolução sumária do volume à origem.

§ 6º O saneamento previsto no § 5º deverá ser processado no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da chegada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o seu tratamento.

§ 7º A Coana poderá emitir ato normativo para disciplinar o disposto neste artigo.

§ 8º As remessas constituídas exclusivamente de documentos, cartas, cartões-postais e impressos estão dispensadas da prestação de informações prevista neste artigo.” (NR)

“Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas internacionais:

I – constituídas exclusivamente de documentos, cartas, cartões-postais e impressos; e.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………………………………….

§ 2º-A. Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a remessa poderá ser devolvida à origem por determinação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. ” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

V – formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI).

§ 6º É obrigatória a utilização dos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB para o controle aduaneiro das malas postais e remessas internacionais.” (NR)

“Art. 29. O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de declaração de importação no sistema apropriado e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, hipótese em que serão afastados os benefícios próprios do RTS ou do RTE.” (NR)

“Art. 31. ………………………………………………………………………………………………….

I – DIR registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

II – DSI registrada no Siscomex Importação para remessa cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado:

a) o RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR; ou

b) o regime de importação comum, quando as remessas internacionais forem destinadas a pessoa física; ou

III – declaração de importação, registrada no sistema apropriado utilizando o regime de importação comum, para as remessas internacionais destinadas a pessoa jurídica.

§ 5º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro da DSI para operação de importação de caráter definitivo.

§ 6º As remessas internacionais com envio antecipado de informação à RFB poderão ser objeto de registro prévio de declaração de importação no sistema apropriado.

§ 7º Em relação ao inciso III do caput, a seleção para os canais de conferência aduaneira de remessas internacionais da ECT e da empresa habilitada na modalidade especial poderá ocorrer em horários não incluídos no período normal de expediente da unidade de despacho a critério do titular da unidade local da RFB. (NR)

“Art. 32. Caso o registro da declaração de importação com base no RTS, previsto no § 3º do art. 12-A, não seja realizado antecipadamente à chegada da remessa ao País, a empresa de courier ou a ECT deverá efetuá-lo nos seguintes prazos, contados da entrada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o seu tratamento:

I – de até 5 (cinco) dias, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier ou pela ECT com utilização do Siscomex Remessa; e

III – de até 30 (trinta) dias, no caso de declaração simplificada a ser processada com utilização do Siscomex Importação.

§ 3º A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado de tratamento do despacho poderá, em situações devidamente justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos previstos no caput.” (NR)

“Art. 35. ………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Para o registro da DIR, deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa, sob pena de devolução sumária do volume.” (NR)

“Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cuja somatória do valor, nas condições de venda do Incoterm FCA, não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

II – o valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no ano-calendário..” (NR)

“Art. 38. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa poderá ser registrado sem restrição de limite de valor para: ” (NR)

“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………

I – mercadorias sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Ministério da Defesa, pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal;

§ 1º Não se enquadram na vedação prevista no inciso VII do caput:

§ 2º No caso de importação de mercadorias usadas ou recondicionadas que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º e cuja anuência seja de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o despacho deve ser realizado mediante registro de DSI.” (NR)

“Art. 46. As remessas não selecionadas para fiscalização por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou para conferência aduaneira pela RFB serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa.” (NR)

“Art. 49…………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A verificação física mencionada no caput poderá ser realizada remotamente, com o apoio de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica.” (NR)

“Art. 51. Caso o destinatário discorde do valor do crédito tributário ou de qualquer outra informação da DIR, poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração, mediante utilização do formulário eletrônico constante do Anexo VI, disponibilizado pela empresa de courier ou pela ECT, acompanhado de documento que comprove a descrição completa da mercadoria e o valor de transação.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 52. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a remessa internacional poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com fundamento no § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

§ 2º O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações.” (NR)

“Art. 59. A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica condicionada:

II – ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier habilitada na modalidade especial ou à ECT, no caso de remessa internacional sob responsabilidade dessas empresas.

§ 3º A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente após a comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex Remessa.” (NR)

“Art. 62. ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

III – até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, no caso de remessa postal internacional.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 63. ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência desses eventos.” (NR)

“Art. 64-A. É vedada a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base na declaração a que se refere o inciso III do caput do art. 31.” (NR)

“Art. 64-B. O registro de declaração no regime de importação comum pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, fica condicionado à prévia:

I – habilitação da ECT, empresa de courier e da pessoa jurídica importadora a operar no Siscomex, como declarantes de mercadorias, em uma das modalidades previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020; e

II – vinculação, pela pessoa jurídica importadora, da ECT ou da empresa de courier no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)

“Art. 64-C. As cargas permutadas entre operadores não-designados e a ECT que venham a ser despachadas por meio das declarações mencionadas na alínea “b” do inciso II e no inciso III do caput do art. 31 deverão, além das demais características de carga postal, estar acobertadas por conhecimento de transporte:

I – tipo master consignado a recinto postal de tratamento; e

II – tipo house consignado a pessoa física ou jurídica importadora com os correspondentes formulários “Declaração para a Aduana”, amparando uma ou mais remessas postais objeto de um mesmo despacho de importação.” (NR)

“Art. 67. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

III – por meio de registro de DU-E, no Portal Único de Comércio Exterior, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, observada a legislação específica.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 70. As remessas internacionais de importação não desembaraçadas e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão processadas:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 75. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens para conserto, reparo ou restauração, desde que:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 78. 

Parágrafo único. A empresa de courier ou a ECT será responsável pela destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional, dos bens a serem devolvidos cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional ou pela legislação postal.” (NR)

“Art. 80. ………………………………………………………………………………………………….

III – à prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa, inclusive a disponibilização eletrônica do pedido de compra de cada mercadoria a ser importada na plataforma responsável pela venda, no campo complementar da respectiva declaração de importação.

Parágrafo único. A Coana poderá:

I – dispensar a ECT de apresentar o formulário DRE, constante no Anexo III, mediante substituição por outro documento de controle aduaneiro, inclusive eletrônico; e

II – estabelecer tratamento diferenciado quando houver a prestação de informações, pelos destinatários ou intervenientes, de forma antecipada à chegada da remessa no País.” (NR)

Art. 2º O Título II da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar com o seguinte enunciado: swap_horiz

“TÍTULO II

DA EMPRESA DE COURIER E DA ECT” (NR)

Art. 3º O Capítulo II do Título II da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido da: swap_horiz

I – Seção I, posicionada imediatamente antes do art. 12, com o seguinte enunciado:

“Seção I

Das Obrigações Genéricas” (NR)

II – Seção II, posicionada imediatamente antes do art. 12-A, com o seguinte enunciado:

“Seção II

Das Informações Antecipadas” (NR)

Art. 4º O Capítulo II do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção III, posicionada imediatamente antes do art. 64-A, com o seguinte enunciado: swap_horiz

“Seção III

Do Despacho Aduaneiro com Utilização do Regime de Importação Comum” (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica acrescida dos Anexo V e VI nos termos do Anexo I e II desta Instrução Normativa, respectivamente. swap_horiz

Art. 6º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: swap_horiz

“Art. 15. ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput não se aplica às importações realizadas por remessa internacional destinada a pessoas físicas às quais seja aplicado o regime de importação comum, em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.” (NR)

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 46)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

CAPÍTULO II

DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Exclusões Gerais

Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):

I – vendas canceladas;

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III – descontos incondicionais concedidos;

IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI – receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII – receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

VIII – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IX – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

X – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

XI – receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

XII – ICMS destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Seção I

Dos Créditos Básicos

Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):

I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;

II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e

III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:

I – as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e

II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

Subseção I

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda

Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, “a” e “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 174. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º).

Subseção II

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos

Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

I – bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.

§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.

§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:

I – bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);

II – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

III – combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV – bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI – embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII – bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;

VIII – serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

IX – equipamentos de proteção individual (EPI);

X – moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;

XI – materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;

XII – contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

XIII – testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;

XIV – a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;

XV – frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVI – frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII – frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVIII – frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;

XIX – frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;

XX – parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e

XXI – dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:

I – bens incluídos no ativo imobilizado;

II – embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;

III – bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;

IV – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

V – serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;

VII – dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;

VIII – dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;

IX – dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;

X – testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;

XI – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

XII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

§ 3º O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.

Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.

Subseção III

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA

Seção I

Do Crédito

Art. 235. A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput do art. 240 poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2º, § 7º, inciso IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).

§ 1º Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto exportado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 2º).

§ 3º A fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do crédito de que trata o caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 27).

§ 4º Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).

Art. 236. Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):

I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II – o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.

Art. 237. Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).

§ 1º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 28).

§ 2º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).

Art. 238. Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEInº 10.174/2022/ME).

Art. 239. Do crédito de que trata o art. 235 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3º):

I – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

II – 64.01 a 64.06;

III – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

V – 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;

VI – 7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10, 7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o código 8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38, 8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20, 8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00, 8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91, 8421.99.99, 84.22 (exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00), 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00, 8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00, 8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29, 8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45, 84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90, 84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10, 8468.80.90, 84.74, 84.75, 84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4, 8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93, 8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97, 8481.80.99, 84.83, 84.84, 84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11, 8501.34.19, 8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20, 8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00, 8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02, 8503.00.10, 8503.00.90, 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30, 8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90, 8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20, 8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00, 8515.11.00, 8515.19.00, 8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00, 8515.80.10, 8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20, 9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19, 9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90, 9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90, 9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29, 9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90, 9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29, 9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30, 9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13, 9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10, 9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90, 9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90, 9031.80.11, 9031.80.12, 9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99, 9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00, 9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99, 9033.00.00, 9506.91.00;

VII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e

VIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens que cumulativamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020):

I – estão relacionados no caput; e

II – estão sujeitos às aliquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 122)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Institui o Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui” como medida de promoção da cidadania fiscal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui”, que abrange um conjunto de ações que visam promover a cidadania fiscal e aprimorar o relacionamento entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os cidadãos.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput constitui relevante política pública que tem como finalidade:

I – aumentar a percepção de retorno social dos tributos arrecadados pela prestação de serviços públicos;

II – aumentar a satisfação dos contribuintes; e

III – promover a cidadania fiscal, a moralidade tributária e o bem-estar social.

Art. 2º Integram o Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui” as seguintes ações:

I – disponibilização do selo digital “Seu imposto foi aplicado aqui” em páginas da Internet e aplicativos, com o objetivo de evidenciar o serviço público utilizado pelo cidadão, em forma de benefício individual ou coletivo, como retorno pelo cumprimento das obrigações tributárias;

II – desenvolver e manter atualizada página na Internet com o objetivo de promover a cidadania fiscal, com linguagem simples e recursos audiovisuais, voltada à experiência do cidadão usuário do serviço público, que contenha as seguintes informações específicas sobre o tributo:

a) a função social;

b) o dever fundamental de pagamento;

c) as formas de tributação;

d) os contribuintes de fato e de direito; e

e) a utilização dos recursos públicos arrecadados no Brasil; e

III – firmar parcerias com instituições públicas, sociedade civil, segmentos empresariais e outras organizações para utilização do selo digital nos serviços prestados à sociedade.

§ 1º A utilização do selo digital será estendida às ações dos entes federativos em todos os poderes e, também, às organizações civis, de forma a estimular a ampla participação social.

§ 2º As ações a que se refere o caput devem priorizar parcerias no âmbito das plataformas de governo digital, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observados os princípios e as diretrizes da Estratégia Nacional de Governo Digital de que trata o Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º As ações constantes do Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui” serão executadas pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, com apoio das Subsecretarias e Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), que atuarão de forma integrada e focada na formação de parcerias com instituições públicas, ou que recebam recursos públicos, e prestem serviços públicos à população.

§ 1º As propostas de parceria serão aprovadas pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil e encaminhadas para a Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif).

§ 2º As parcerias com os estados, o Distrito Federal e os municípios serão firmadas, preferencialmente, por intermédio das respectivas secretarias de fazenda, de economia ou de finanças.

Art. 4º Fica instituída a Comissão do Selo Digital, formada por equipe multidisciplinar integrada por representantes das áreas envolvidas na promoção da cidadania fiscal, a serem designados pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com as seguintes competências:

I – definir as ações que integrarão o programa, assim como outras relacionadas que possam ser criadas ou incorporadas a ele;

II – coordenar os grupos de trabalho instituídos para a execução das ações objeto do programa;

III – prospectar, planejar, propor, estabelecer e manter parcerias com instituições públicas, sociedade civil, segmentos empresariais e outras organizações, com o intuito de estimular o uso do selo digital;

IV – definir e avaliar os padrões de qualificação dos serviços públicos para uso do selo digital;

V – manter a página do selo digital na Internet atualizada e com conteúdo atrativo de modo a contribuir para a informação, orientação e assistência ao cidadão, conforme diretrizes propostas; e

VI – acompanhar e avaliar os resultados do programa.

§ 1º A Comissão do Selo Digital contará com o apoio integrado:

I – das seguintes áreas das SRRF:

a) Seções de Comunicação Institucional e Cidadania Fiscal (Sacin);

b) Seções de Ouvidoria (Savid); e

c) Seções de Inovação (Savin); e

II – do Centro Nacional de Economia Comportamental e Ciências Humanas Aplicadas (Cecom) e sua rede integrada, instituído pela Portaria RFB nº 223, de 23 de setembro de 2022.

§ 2º A Comissão do Selo Digital deverá manter atualizados os Subsecretários, Superintendentes, Delegados e Agentes da Receita Federal do Brasil sobre as ações de promoção da cidadania fiscal do Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui”.

Art. 5º Ficam aprovados os modelos dos selos digitais “Seu imposto foi aplicado aqui” na forma prevista no Anexo Único.

Parágrafo único. A RFB disponibilizará apenas o modelo digital do selo, de modo que o parceiro ficará responsável pelos ajustes em seus sistemas e aplicativos e pela eventual utilização de uma versão adesiva do selo para uso na forma impressa em serviços públicos prestados de maneira presencial e física.

Art. 6º As Subsecretarias e SRRF poderão encaminhar à Comissão do Selo Digital propostas de criação de selos digitais, para ações nas suas áreas de atuação, com base nas disposições desta Portaria.

§ 1º A Comissão do Selo Digital poderá aprovar:

I – novas versões do selo digital “Seu imposto foi aplicado aqui”, a fim de aprimorar sua função, observados os impactos nos sistemas da RFB e a sua aplicação pelos parceiros do programa; e

II – novos selos digitais, no âmbito das ações de cidadania fiscal, para reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas que atuem com destaque:

a) na promoção da moralidade tributária, com responsabilidade social e sustentabilidade;

b) na promoção da conformidade tributária e aduaneira em parceria com a RFB;

c) no combate ao contrabando e descaminho; e

d) no desenvolvimento da cidadania fiscal e moral cidadã na sociedade.

§ 2º Os novos selos aprovados pela Comissão do Selo Digital devem ser submetidos à aprovação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Confaz

23.12.2022

DESPACHO Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – Publica Convênios ICMS aprovados na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022.

CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições

21.12.2022

ATO COTEPE/ICMS Nº 134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25/21, que divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF 01/21.

DESPACHO Nº 83, DE 20 DEZEMBRO DE 2022 – Torna publica a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/SP.   

CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022/RETIFICAÇÃO – Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

DESPACHO Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU 20.12.2022

 Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

 O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100846/2022-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 190ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 a 23 de novembro de 2022:

PROTOCOLO ICMS Nº 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 105/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 105, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

“§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142/18.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Alagoas – George André Palermo Santoro.

Sites de legislação

https://www.nfe.fazenda.gov.br

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

https://www.in.gov.br

https://www.confaz.fazenda.gov.br/noticias-do-confaz/ultimas-publicacoes

https://www.gov.br/siscomex/pt-br

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