dezembro 2022
Resumo Semanal 03 – Dezembro – 11/12 a 17/12/2022
Receita Federal do Brasil
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no exercício das atribuições previstas no inciso IV do art. 147 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º O serviço de Cadastramento de Atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e das Comissárias de Despachos deve ser solicitado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível em www.gov.br/receitafederal, mediante processo digital (e-processo) formalizado em conformidade com o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deve estar localizado na área de concentração temática (ACT) Assuntos Aduaneiros no e-CAC.
Art. 2º Os atos referentes ao serviço citado no caput do art. 1º podem ser realizados pelo responsável legal da pessoa jurídica ou por seu representante, no endereço eletrônico indicado no art. 1º.
§ 1º Deverão ser anexados ao pedido de cadastramento, no e-processo:
I – ato constitutivo da empresa;
II – cópia do documento de identificação do responsável legal;
III – Instrumento de outorga de poderes específicos, ao representante, para o cadastramento de atuação, quando for o caso;
IV – cópia do documento de identificação do representante, quando for o caso;
V – Termo de Responsabilidade apresentado para:
a) o OTM, conforme Anexo I desta portaria; ou
b) a Comissária de Despachos, conforme Anexo II;
VI – outros documentos julgados necessários pelo chefe da unidade.
§ 2º No caso do OTM, além dos documentos elencados no § 1º, deverá ser apresentado também o Certificado de Operador de Transporte Multimodal, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 3º Os documentos de identificação a que se referem os incisos II e IV do § 1º deste artigo, deverão ser documentos oficiais e reconhecidos nacionalmente, além de estarem válidos, legíveis e com fotografia reconhecível.
Art. 3º A disponibilização do serviço de Cadastramento de Atuação dos OTM ou das Comissárias de Despachos será feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4º Esta Portaria será publicada no DOU e entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Confaz
16.12.2022
DESPACHO Nº 80, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
CONVÊNIO ICMS Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022/RETIFICAÇÃO – Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Ratifica Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022 e publicados no DOU em 13.12.2022.
DESPACHO Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022/RETIFICAÇÃO – Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
15.12.2022
DESPACHO Nº 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Publica Ajuste SINIEF aprovado na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022.
Publica Ajuste SINIEF aprovado na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 9 de dezembro de 2022, foi celebrado o seguinte ato:
AJUSTE SINIEF Nº 59, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso XXI do art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.”.
Cláusula segunda As alíneas “s” e “t” ficam acrescidas ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6/89 com as seguintes redações:
“s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8;
t) Outras Receitas Código 50002-0.”.
14.12.2022
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 35, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
ATO DECLARATÓRIO Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – Ratifica Convênios ICMS aprovados na 362ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.11.2022 e publicados no DOU no dia 28.11.2022.
DESPACHO Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – Torna publica a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/SP.
Torna publica a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/SP.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, e alterações,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP – registrada no processo SEI nº 12004.101253/2022-62, torna público que foi emitido pelos representantes do Fisco no referido Estado o seguinte:
TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº 0011/2022 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
TANCA – Termo de Verificação Funcional nº 0011/2022.1. 1. Dados do Termo
1.1. Identificação do equipamento SAT
1.1.1. Marca: TANCA
1.1.2. Modelo: TS-1000+
1.1.3. Versão do software básico: 04.00.00
1.2. Número do Termo: 11/2022
1.3. Data de emissão: 08/12/2022
1.4. Finalidade: Registro de modelo de equipamento SAT
1.5. Legislação aplicável:
1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04)
1.5.2. Roteiro de Análise do SAT (RA v .1.18.02)
1.6. Laudo da análise técnica
1.6.1. Número: SAT119-022
1.6.2. Órgão técnico responsável
1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações – FINATEL
1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-041. 2. Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1. Fabricante ou Importador: TANCA
2.2. Razão social: TANCA INFORMATICA EIRELI
2.3. CNPJ: 08.723.218/0001-86
2.4. Inscrição estadual / UF: 562.377.111.111 (SP)
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo “3_28112022_sat.dll”.
3.1.1. Sistema operacional: Windows 32 bits
3.1.2. Hash code/algoritmo (MD5): 823563AAB676B0B5CC4E83DB77834134
DESPACHO Nº 77, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022.
ATO COTEPE/ICMS N° 128, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 106/22, que divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel.
ATO COTEPE/ICMS N° 129, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 107/22, que divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
13.12.2022
DESPACHO Nº 74, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 – Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
DESPACHO Nº 75, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 – Publica Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022.
PROTOCOLO ICMS Nº 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 16.12.2022
Altera o Protocolo ICMS nº 104/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 104, de 16 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas ao estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas remessas para armazenamento de mercadorias importadas, relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.
§ 1º Para os efeitos do “caput”, os estabelecimentos mineiros, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderão remeter para armazém geral não alfandegado, localizado não Estado do Espírito Santo, conforme relação constante no Anexo III, as mercadorias importadas e desembaraçadas em Porto de zona primária do Espírito Santo.
§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, prorrogável por igual período, mediante requerimento do estabelecimento remetente, devendo ser observado o que segue:
I – o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Minas Gerais deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto no Espírito Santo, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.905 – Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida diretamente do Porto de …………………………. com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022”;
II – o estabelecimento do Espírito Santo, quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 – Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I deste parágrafo e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022”;
III – quando da devolução simbólica da mercadoria, nas operações de remessa por conta e ordem do depositante a terceiros:
a) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022”;
b) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior deste inciso e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa por conta e ordem do estabelecimento da empresa ……………………….., nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022”;
c) o estabelecimento mineiro deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, com CFOP 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para comercialização, armazenadas em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022.”;
IV – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarãoassistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quarta O não cumprimento do prazo previsto no § 2º da cláusula primeira, tornará sem efeito a suspensão do recolhimento do ICMS de trata este protocolo, devendo ser recolhido o imposto devido nos termos das disposições contidas no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, retroagindo à data da remessa para armazenamento constante na NF-e emitida conforme disposto no inciso I da cláusula primeira.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.
PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Altera o Protocolo ICM nº 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 6º da clausula terceira do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Altera o Protocolo ICM nº 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Revigora o Protocolo ICMS nº 80/15, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.
Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 80, de 28 de dezembro de 2015, fica revigorado até 30 de junho de 2025.
Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 80/15 com a seguinte redação:
“§ 3º Para efeito desta cláusula, o estabelecimento ABATEDOR deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e remeter a GIA/ST mensalmente, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993.”.
Cláusula terceira Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 80/15, praticados no período de 1º de julho de 2021 até data da vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo – Felipe Scudeler Salto
PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 9/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
Os Estados de Goiás, Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 9, de 30 de abril de 1991, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa.
PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Altera o Protocolo ICMS nº 21/91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
O Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo – Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.
PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 15.12.2022
Dispõe sobre o credenciamento de Transportadora de Cargas como fiel depositária, com o objetivo de atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.
Os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Este protocolo trata do credenciamento das Transportadora de Cargas como fiel depositária, mantendo sob sua guarda as mercadorias, inclusive as retidas ou apreendidas pelo Fisco, nos termos da regulamentação prevista na cláusula sétima, localizadas nos Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, que permita a atuação de forma integrada das Administrações Tributárias dos Estados signatários, para a fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais.
Parágrafo único. A realização de fiscalização integrada nas Transportadora de Cargas conferirá a extraterritorialidade à legislação tributária dos Estados signatários deste protocolo, conforme o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Cláusula segunda Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação ou Finanças dos Estados signatários desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação de cada Estado:
I – verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II – emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III – lavrar autos de infração e/ou termos de apreensão, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte ou guarda de mercadorias, segundo a legislação de cada Estado;
IV – praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito de mercadorias e bens.
§ 1º Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos Auditores Fiscais da Secretaria do Estado de saída das mercadorias.
§ 2º No caso de evasão de veículos, caberá aos Auditores Fiscais do Estado em que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição do veículo e apreensão das mercadorias.
§ 3º Na hipótese de não realização dos procedimentos previstos no § 2º, poderão os Auditores Fiscais do outro Estado signatário realizar as ações fiscais necessárias para a apuração da irregularidade.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o Estado que apreender as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.
§ 5º Os Auditores Fiscais adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do Fisco do outro Estado, que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.
§ 6º A ausência de Auditores Fiscais do Fisco de um Estado não impede que o Fisco do outro desempenhe suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.
Cláusula terceira Os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula quarta Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação e Finanças dos Estados signatários manterão autonomia, independência e não se subordinarão entre si.
Parágrafo único. A disponibilização adicional de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades, inclusive veículos, ficará por conta do Estado interessado, assim como a responsabilidade pela sua utilização e manutenção.
Cláusula quinta De forma a simplificar e promover uma maior agilidade no desembaraço das mercadorias, as Transportadoras, através dos sistemas de cada Estado destinatário, farão consulta sobre a condição de liberalidade ou não da mercadoria, mantendo sob sua responsabilidade as mercadorias até ulterior liberação pelo Fisco.
Parágrafo único. Para operacionalizar as consultas pelas Transportadoras, e considerando o previsto na cláusula sétima, será disponibilizado por cada Estado as devidas instruções para fins de cumprimento do dever supracitado.
Cláusula sexta Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os Estados signatários poderão compartilhar as informações disponíveis em meio eletrônico ou magnético.
Parágrafo único. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 do CTN.
Cláusula sétima O detalhamento dos procedimentos decorrentes do presente protocolo, nele não especificados, poderão ser disciplinados em ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação e de Finanças dos Estados signatários.
Cláusula oitava O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula nona O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier.
Sites de legislação
https://www.nfe.fazenda.gov.br
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action
https://www.confaz.fazenda.gov.br/noticias-do-confaz/ultimas-publicacoes