dezembro 2014
Manifestação do Destinatário para distribuidores de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira
Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação: “Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I – Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II – Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III – Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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- NF-e de entrada não lançadas no Livro Fiscal / SPED Fiscal;
- Esquecimento em Gavetas;
- Perda de documentos entre Portaria e Setor Fiscal;
- Emitidas por engano por fornecedores e não canceladas na SEFAZ;
- NF-e de entrada escrituradas incorretamente devido erros de digitação.