outubro 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.401
Publicada no DOU de 11/10/2013, a Instrução Normativa RFB nº 1.401 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, revogando a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
Teor da Instrução Normativa RFB nº 1.401
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
I – na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II – na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III – na importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda.
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação.
d = alíquota da Cofins-Importação.
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES