fevereiro 2023
Informativo Extra
Aumento do DIFAL para vendas a não contribuintes de vários Estados.
A Lei Complementar 194 de 23 de junho de 2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir para definir os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Com esta definição, estes produtos não podem ser tributados com alíquotas de ICMS, maiores do que a alíquota máxima aplicadas pelo Estado.
Exemplo, se a alíquota interna geral do Estado é de 18%, não poderá incidir alíquota maior do que essa.
Antes desta Lei Complementar, estes produtos não eram considerados essenciais, por isso, tributados com alíquotas diferenciadas, em torno de 25%.
Esta redução na alíquota, provocou uma queda na arrecadação dos Estados. Assim, muitos deles anunciaram o aumento da alíquota geral do ICMS.
Estas mudanças de alíquotas irão onerar os cálculos do DIFAL e da Substituição tributária.
Exemplo:
Venda de São Paulo para não contribuinte de Sergipe – alíquota atual
Valor da venda | 10.000,00 |
ICMS 7% | 700,00 |
Alíquota interna 18% | 1.800,00 |
DIFAL | 1.100,00 |
Venda de São Paulo para não contribuinte de Sergipe – alíquota nova
Valor da venda | 10.000,00 |
ICMS 7% | 700,00 |
Alíquota interna 21% | 2.100,00 |
DIFAL | 1.400,00 |
Aumento de 27,27% no valor do DIFAL
Fonte: Informações tributárias