dezembro 2022

Resumo Semanal 01 – Dezembro – 27/11 a 03/12//2022

Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa2118RFB02/12/2022Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores Internacionais (Derc).
Instrução Normativa2117RFB28/11/2022Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, nº 1.082, de 8 de novembro de 2010, e nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre controles aduaneiros.

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o controle aduaneiro das seguintes operações, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas:

I – de entrada e de saída de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e

II – de entrada e de saída de moeda em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021

Ato Declaratório Interpretativo4RFB28/11/2022Dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 28/11/2022, seção 1, página 30)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 12 do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 100 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, declara:

Art. 1º Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:

I – se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e

II – se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.

Art. 2º A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.

Art. 3º A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Ato Declaratório Executivo113Cofis28/11/2022Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023)
Portaria100391ME24/11/2022Altera a Portaria do Ministério da Economia nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.

Confaz

02.12.2022

  • ATO COTEPE/ICMS Nº 110, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 –Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 39/12, que dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.
  • ATO COTEPE/ICMS Nº 114 , DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 –Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
  • ATO COTEPE/ICMS Nº 116, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 –Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/16.
  • ATO COTEPE/ICMS Nº 117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 –Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
  • Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • “Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2022.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “610ECDCB45E6175388DA2E20B8CD597A”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído.”.
  • Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.2, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “1DC8683FAEC454B405A742C4E3EAF401”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”.”.
  • Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

01.12.2022

28.11.2022

  • DESPACHO Nº 71, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – Publica Convênios ICMS aprovados na 362ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.11.2022.
  • CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS n° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC.
  • CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – Altera o Convênio ICMS nº 8/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.

Sites de legislação

https://www.nfe.fazenda.gov.br

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action

https://www.in.gov.br

https://www.confaz.fazenda.gov.br/noticias-do-confaz/ultimas-publicacoes

https://www.gov.br/siscomex/pt-br

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