março 2013
Resolução 13 do Senado Federal e a FCI
Com a obrigatoriedade da geração do número da FCI se aproximando, a E-IT preparou um FAQ com algumas das principais dúvidas sobre a resolução 13 do Senado Federal.
A Resolução nᵒ13 estabelece alíquotas de 4% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
FAQ – Resolução 13 e FCI
Se o conteúdo de importação for inferior a 40% é obrigatório o cadastro da FCI?
Todo o contribuinte que, concomitantemente, realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais
mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do conteúdo de importação.
É obrigatório prestar informações na NF-e?
Sim. Todos os contribuintes que realizem operações com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, internas ou interestaduais, estão obrigados a prestar informações na nota fiscal, conforme previsto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 e Nota Técnica 2012.005b, publicada no Portal da Nota Fiscal eletrônica no endereço www.nfe.fazenda.gov.br.
Na eventualidade de prorrogação da Resolução 13 do Senado, as demais normas decorrentes seriam também prorrogadas?
A Resolução 13/2012 entrou em vigor em 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começou a vigorar em 01/01/2013.
Existe previsão de prorrogação de prazo para entrega da FCI?
Sim. O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12 foi adiada para o dia 1° de maio de 2013, pelo Ajuste SINIEF 27/12 de 24/12/2012. Vale ressaltar que houve adiamento somente da entrega da FCI e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013.
Existe previsão de prorrogação de prazo para a indicação do número da FCI na nota Fiscal Eletrônica?
Sim. De acordo com o Ajuste SINIEF 27/12 de 24/12/2012, está dispensada até 01/05/2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica emitida para acobertar as operações a que se refere o Ajuste SINIEF 19/2012.
Já existe leiaute da FCI?
Sim. Foi publicado no DOU de 24/12/2012, o Ato COTEPE /ICMS N° 61/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Em que casos se aplica a alíquota de 4%?
A alíquota de 4%, conforme estabelecido pela Resolução n ° 13/2012, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o
desembaraço aduaneiro:
1) Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2) Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Em que casos não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação?
Não será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais:
– Com bens e mercadorias importados do exterior que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40%;
– Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) – Resolução CAMEX nº 79/2012;
– Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/67- ZFM, Lei 8.248/91 – Informática e Automação e Lei 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas atualizações);
– Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Nestas situações serão utilizadas alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender do
Estado de destino da mercadoria ou bem.
Como fazer o cálculo do ICMS de substituição tributaria?
Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo importado, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da unidade federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).
Não houve alteração na fórmula de cálculo do ICMS ST, apenas na alíquota a ser aplicada na operação interestadual (=4%).
Considera-se valor total da operação de saída interestadual o valor total de bem ou mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, inclusive o IPI?
O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Caso incida o IPI na operação, o mesmo deve ser incluído.
Podemos aplicar a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias que estejam no estoque da empresa (bens/mercadorias importados) que foram desembaraçadas anteriormente?
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, constantes no estoque da empresa em 31/12/2012, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4%. Para atendimento das obrigações relativas ao preenchimento da FCI e das informações a serem prestadas na Nota Fiscal, na impossibilidade de se determinar o valor da importação, poderá ser considerado o valor da última importação do bem ou mercadoria.
Estoques. Questionamentos em relação à cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 07/11/2012:
a) Caso a empresa não tenha nenhuma saída interestadual nos períodos anteriores ao cálculo, como fará para calcular o coeficiente de importação para saber qual a alíquota a ser aplicada em futura venda interestadual?
Deverá ser utilizado o valor da saída interestadual em questão para cálculo do conteúdo de importação.
b) Os produtos em estoque em 31/12/2012, que tenham origem 0 e em 2013, face às novas regras, a origem passará a 3. Devemos alterar a origem dos produtos em estoque com base em uma única nota de nosso fornecedor em 2013?
Não há necessidade de alteração de código de origem dos estoques. O que o Ajuste SINIEF 20/2012 prevê é que, a partir de 01/01/2013, sejam informados os novos CST nas operações de saída com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação, incluídos os que a empresa possua em estoque em 31/12/2012.
c) A EFD de fev/2013, as empresas devem informar o estoque em 31/12/2012. Esse estoque já terá as respectivas FCI, que conforme o coeficiente de importação, determinará a origem do produto. Caso a origem desses produtos mude em jan/2013, a informação no EFD será diferente da FCI gerada em 31/12/2012. Haverá cruzamento dessas informações no envio da EFD?
A origem dos produtos é determinada pela entrada. As saídas devem indicar os novos códigos CST, constantes do Ajuste SINIEF 20/2012. Caso haja necessidade de adequação da EFD, será oportunamente divulgada aos contribuintes.
É obrigatório o preenchimento da FCI quando o Conteúdo de Importação for menor que 40%?
Todos os contribuintes que realizem operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no seu
estabelecimento, deverão preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, independentemente do Conteúdo de Importação apurado.
Em que situações é obrigatório informar no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica o previsto no inciso I do Ajuste SINIEF 19/2012?
“I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”;
De acordo com a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
Operação INTERNA
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação.
Operação INTERESTADUAL
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) NÃO realizou processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação.
Em que situações é obrigatório informar no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica o previsto no inciso II do Ajuste SINIEF 19/2012?
“II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.
De acordo com a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
Ou seja:
Operação INTERNA
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da importação.
Operação INTERESTADUAL
Emitente da Nota Fiscal (vendedor) REALIZOU processo de industrialização com a mercadoria: Informar o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o
Conteúdo de Importação expresso percentualmente. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, as informações acima descritas deverão ser incluídas no campo dados adicionais do produto (TAG 325 – infAdProd), este campo tem a capacidade de receber até 500 caracteres, por item de produto.
Já foi editada a resolução pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) com os bens e mercadorias importadas do exterior que não tem similar nacional?
Sim. Os bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional foram definidos pela CAMEX através da Resolução n°79/2012. A lista consolidada dos bens e mercadorias está dividida em duas tabelas, disponíveis para consulta nos links abaixo:
www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1353602886.pdf
www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=339
Qual deve ser o valor da parcela importada (R$) a ser informada na nota fiscal? Deve ser informado o valor total da parcela importada (total da importação), ou deve ser informado o valor da parcela importada proporcional ao produto final vendido em cada nota fiscal?
O valor a ser informada na NF-e deverá ser o mesmo que foi informado na FCI, qual seja o valor unitário da parcela importada do exterior utilizado para a produção do bem ou mercadoria objeto da venda interestadual.Nota: As orientações contidas aqui não produzem efeitos jurídicos de consulta tributária. Dúvidas e esclarecimentos sobre casos específicos e concretos deverão ser obtidos junto à Secretaria de Fazenda do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição fiscal do contribuinte consulente.
fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/
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