julho 2014
Manifestação do Destinatário obrigatoriedade em ambiente nacional
A Manifestação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para toda NF-e que acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014, conforme previsto no Ajuste SINIEF 4, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014.
Categorias da Manifestação do Destinatário
A Manifestação do Destinatário comporta apenas 4 situações:
– Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. A partir da ciência da operação, é possível realizar o download do XML da NF-e;
– Confirmação da operação: Manifestação do Destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
– Operação não realizada: Manifestação do Destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
– Desconhecimento da operação: Manifestação do Destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Manifestação do Destinatário em outros setores
O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.
A penalidade para as empresas que não cumprirem a legislação consta na Lei 7000, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações, conforme artigo 75, § 3º, inciso XXXIV, que dispõe “deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs por documento”.
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